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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029225-39.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth Maria de Franca Rocha
Desembargadora
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
10ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0029225-39.2026.8.16.0000

Recurso: 0029225-39.2026.8.16.0000 AI

Classe Processual: Agravo de Instrumento

Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença

Agravante(s): CINTIA KIYOME MAKIMOTO

Agravado(s): CECILIA HELENA MARQUES

1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Cintia Kiyome Makimoto em face de
decisão prolatada nos autos de cumprimento de sentença nº 0017826-78.2020.8.16.0014, movidos por
Cecilia Helena Marques Cardoso, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em
sua conta bancária.
Conforme desponta dos autos, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento pleiteando,
ab initio, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deixou de recolher o
respectivo preparo (mov. 1.1-TJ).
Em 17/03/2026, foi proferido despacho extraindo-se que “a Agravante CINTIA KIYOME MAKIMOTO
formulou pedido de assistência judiciária gratuita, estando seu recurso desacompanhado do respectivo
recolhimento das custas, cumprindo registrar que já restou indeferido o pleito de gratuidade processual
formulado por ocasião da interposição da Apelação Cível nº 048460-52.2023.8.16.0014”. Por isso, o feito foi
convertido em diligência, determinando a intimação da Agravante para colacionar documentos hábeis a
comprovar a hipossuficiência financeira alegada (mov. 21.1-TJ).
Em atendimento à referida intimação, a Agravante peticionou em 08/04/2026, informando o
recolhimento das custas processuais mediante o pagamento da guia no valor de R$ 387,00 (mov. 25.1 a 25.3).
Na sequência, foi proferida decisão, em 10/04/2026, reconhecendo a desistência do pedido de
assistência judiciária e, por conseguinte, determinando a intimação da Agravante para complementar o
preparo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil,
sob expressa pena de deserção (mov. 27.1-TJ).
Irresignada, a Agravante apresentou manifestação em 30/04/2026 deduzindo pedido de
reconsideração, sob o argumento de não ter havido desistência tácita do pedido de gratuidade e requereu o
afastamento da penalidade do preparo em dobro ou, subsidiariamente, o seu parcelamento (mov. 30.1-TJ).
Assim, voltaram os autos conclusos.

2. Embora não seja defeso às partes realizar pedido de reconsideração, não merece guarida a
pretensão da Agravante.
A decisão objurgada assentou o recolhimento em dobro baseando-se nos seguintes fundamentos
(mov. 27.1-TJ):

No entanto, a desistência do pedido recursal de assistência judiciária leva à
incidência da regra prevista no art. 1.007, par. 4º, do CPC, com o pagamento em
dobro do preparo, conforme posicionamento da jurisprudência: “1. A comprovação do
preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de
deserção. 2. A intimação para recolhimento em dobro das custas é válida quando a
parte desiste do pedido de gratuidade de justiça e não comprova o preparo regular”.
(AgInt no AREsp n. 2.827.799/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6 /2025). Assim, intime-se a Agravante
para complementar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.

Nesse passo, considerando que transcorreu in albis o prazo para a Agravante comprovar o
pagamento das custas recursais complementares exigidas, limitando-se a deduzir pedido de
reconsideração, o recurso não pode ser conhecido ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Sabe-se que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, consoante o
que estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil: "no ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e
de retorno, sob pena de deserção".
Desse modo, tendo em vista que a Agravante deixou transcorrer o prazo para a comprovação do
recolhimento, bem como que a falta de preparo recursal resulta na ausência de pressuposto de
admissibilidade, o recurso não merece ser conhecido, até porque a realização de preparo, ainda que em
valor insuficiente, caracteriza ato incompatível com a benesse inicialmente postulada, a qual também
engloba pedido de parcelamento das custas.
Neste sentido, é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA
COMINATÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA
INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...). RECURSO DE
APELAÇÃO N. 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível -
0018283-18.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE
LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.08.2024)

APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO
INTERPOSTO PELO RÉU. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS
RAZÕES RECURSAIS. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O PREPARO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO
CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível -
0006980-51.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR
SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 04.09.2023)

Da mesma forma, é o entendimento do Superior Tribunal de Justica:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO.
PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINALADO. SÚMULA 115 DO
STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência do número de código de barras no
comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso
especial, tornando-se, portanto, deserto. 2. Considera-se deserto o recurso quando a
parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.814.377/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5
/2025).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. Razões de decidir. 5. O STJ entende que a inércia da parte em comprovar a
concessão da assistência judiciária gratuita ou em regularizar o preparo acarreta o
não conhecimento do recurso especial pela deserção. 6. A juntada extemporânea de
documentos não é capaz de afastar a pena de deserção, devido à preclusão
consumativa. 7. Não se aplica o princípio da primazia da resolução do mérito para
superar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente
em caso de defeito grave e insanável. IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo interno
desprovido. Tese de julgamento: "1. A inércia em comprovar a concessão de
assistência judiciária gratuita ou em regularizar o preparo acarreta a deserção
do recurso especial. 2. A juntada extemporânea de documentos não afasta a
deserção, devido à preclusão consumativa. 3. O princípio da primazia da resolução
do mérito não se aplica para superar a inobservância dos requisitos de
admissibilidade recursal em caso de defeito grave e insanável". (...) (AgInt no AREsp
n. 2.671.722/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). (g.n.)

De conseguinte, frente à manifesta inadmissibilidade do recurso em razão da deserção, o presente
Agravo de Instrumento não merece ser conhecido.

3. Diante do exposto, com respaldo no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço
do presente Agravo de Instrumento.
Curitiba, 05 de maio de 2026.

Elizabeth M. F. Rocha
Desembargadora